Suponha o meu caro leitor que herda umas pequenas courelas, das quais não tem qualquer documentação de posse, uma vez serem espólios já antiquíssimos e jamais regularizada a sua posse.
Como cidadão cumpridor, acha que deve colocar um ponto final em tal desiderato. Assim, uma vez que as cultiva, de forma continuada e sem oposição de alguém, há mais de vinte anos, não lhe resta outra alternativa que arranjar três testemunhas idóneas e levá-las junto de um notário com vista a efectuar a respectiva escritura por usucapião. Depois de muita documentação e vencendo a eterna burocracia o registo é realizado, pelo qual paga os olhos da cara, sem esquecer a publicação em jornal local que esfregam as mãos de contente, já que se trata de uma fonte de receitas muito apreciável.
Pensando que o assunto estava resolvido e os meus herdeiros poderiam usufruir de tal gesto sem qualquer maçada, eis que surge, emanada das Finanças, uma ordem que diz fica V. Exª notificado, nos termos do artº 36º do Código de Imposto de Selo e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da liquidação do Imposto de Selo, relativo à Transmissão Gratuita abaixo descrita.
Em primeiro, não existe qualquer transmissão gratuita e, em segundo, ainda compreenderia e aceitaria tal se a importância fosse pequena. Agora, caramba, é bastante superior ao valor dos prédios. Não possuo mais imóveis nesta situação, mas se os tivesse, podiam ter a certeza, não me voltariam a cobrar um cêntimo sequer.
Por fim, aviso, desde já, que também não aceito doações, sejam prédios rústicos e/ou urbanos, que não estejam devidamente legalizados. Ou nestas condições ou em dinheiro vivo.