Está na nossa génese. Abominamos a regulação, contra a qual clamamos, na maior parte das vezes alto e em bom som, ao mesmo tempo que também bradamos, se necessário a plenos pulmões, ao depararmos com algo que, no nosso entendimento, não se encontra normalizado por força da lei.
E, quando, na ausência de legislação, específica e/ou abrangente a todos os casos, porque o legislador assim o entendeu, uma vez que, propositadamente, quis deixar aos respectivos intervenientes a liberdade e o poder de decisão, logo aparecem os decisores de trazer por casa, pretensiosamente providos em legisladores de polichinelo, a preencher tal lacuna, a qual, verdadeiramente, não o é.
Vem estas palavras a propósito da avaliação dos alunos do ensino básico, matéria regulada pelo Despacho Normativo Nº 1/2005, de 5 de Janeiro. Assim, o nº 54 daquele diploma diz que “a decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que (…) o conselho de turma, nos 2.o e 3.o ciclos, considerem:
a) …
b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo.”
Ora, independentemente de cada um de nós, de modo individual ou colectivo, estar ou não de acordo, daqui resulta, sem margem para dúvidas, que se o conselho de turma for da opinião de que um aluno com quatro, cinco, seis ou mais níveis inferiores a três, nos anos não terminais de ciclo (5º, 7º e 8º ano), reunir as competências que permitam, no ano lectivo seguinte, o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo pode decidir pela sua transição.
Por isso, é completamente ilegal a determinação inserida nos critérios de avaliação, aprovados pela escola, a propósito da retenção dos alunos do 2º e 3º CEB, nos anos referidos anteriormente, que afirma “ficam retidos os alunos que apresentem uma das seguintes situações:
i. três níveis inferiores a três e, cumulativamente, menção de Não satisfaz na Área de Projecto;
ii.três níveis inferiores a três, desde que estes incluam, cumulativamente, as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
iii. mais de três níveis inferiores a três.”
Como é óbvio, qualquer decisão tomada com base nesta determinação, aprovada pelos iluminados (!!!) elementos do conselho pedagógico, é passível de recurso, o qual, com a maior das facilidades, terá deferimento.
Apesar de todos sabermos que o Ministério da Educação, tanto a nível central como regional, por intermédio dos seus boys, atrofia a escola, através da “centralização curricular, padronização das práticas, multiplicação das funções docentes não lectivas e pressão política para a criação de sucesso de tipo estatístico”, ainda aparecem uns indivíduos armados em “mais papistas que o próprio Papa”.
Apetece dizer “quem te manda a ti, sapateiro, tocar rabecão”.