
Hernâni de J. Pereira
publicado por Hernani de J. Pereira às 22:02
O grande objectivo da Escola é promover a aquisição de conhecimentos que levem à melhor inserção social e profissional possível dos respectivos alunos. Este modelo centra-se, assim, numa intervenção participada dos próprios discentes que têm um importante papel na construção e condução do seu projecto futuro, quer seja académico ou profissional, pela valorização e conciliação das aspirações e talentos individuais com os requisitos e necessidades das instituições escolares.
Ora, tal pressuposto implica que a Escola seja, acima de tudo, um exemplo no rigor e no cumprimento das leis, tal como é determinado num estado de direito.
Vêm estas palavras a propósito da colocação de bandeiras. Bem sei que haverá quem diga que se trata de uma questão de somenos importância, pois existem outros assuntos bem mais prementes a tratar. Contudo, para além de tudo o que se passa na Escola possuir uma importância capital, temos a obrigação de ensinar aos nossos jovens, futuros decisores deste país, o respeito pelos valores que mais nos são sagrados, como é exemplo a bandeira nacional.
O que se lamenta é que os actuais decisores não saibam, nem tenham a preocupação de se informar, sobre a legislação que regulamenta a colocação de tal estandarte.
Assim, a quem interessar transcreve-se o art.º 8º do Decreto-Lei nº 150/87 que rege esta matéria.
A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
Hernâni de J. Pereira
publicado por Hernani de J. Pereira às 21:47